Caros Associados,
Vimos pela presente, alertar para o cumprimento da legislação em vigor relacionado com o estado de emergência.
Foi publicada a Resolução do Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, 12 de novembro de 2020 e produz efeitos a partir do dia 13/11/2020.
Esta Resolução cria novas regras aplicáveis aos concelhos de risco, elencados no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro.
As referidas regras incidem, essencialmente, sobre o funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos.
O Governo determina que nos próximos dois fins de semana, nos concelhos de risco, fora do período entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos, ficam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida, como sejam, designadamente, farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.
Adicionalmente, os estabelecimentos de restauração e similares apenas poderão funcionar para entrega ao domicílio a partir das 13:00 h de sábado e domingo.