O Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) foi criado pela Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto, (regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto) para cumprir a Diretiva (UE) n.º 2015/849 relativa ao branqueamento de capitais. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.
Principais Aspectos
O Registo Central do Beneficiário Efectivo, de acordo com o artigo 1º do Anexo à Lei nº 87/2017, é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e actual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das entidades a ele sujeitas.
O registo do beneficiário efectivo é assim obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, nomeadamente empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.
O beneficiário efectivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, etc.
A Lei nº 89/2017 estabelece, para as entidades mencionadas no ponto 2, um dever de declarar, nos momentos e na periodicidade definidos, informação suficiente e actual sobre os seus beneficiários efectivos.
Têm legitimidade para efetuar a declaração, nomeadamente os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas:
A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário electrónico. A Portaria 233/2018 aprovou o formulário electrónico para a declaração dos beneficiários efectivos.
A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo, com a identificação do declarante.
O artigo 9 do anexo à Lei 89/2017 define quais os dados recolhidos na declaração, individualizando os dados relativos à entidade (nomeadamente, NIPC, firma ou denominação, CAE e natureza jurídica), ao beneficiário efectivo (nomeadamente nome, morada NIF) e ao declarante (nomeadamente dados pessoais e a qualidade em que actua).
A declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.
A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração (Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública).
A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho. As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.
Para as entidades activas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efectivo deve ser feita a partir de 1 de janeiro, nos seguintes períodos:
Entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de janeiro a 30 de abril 2019;
Outras entidades – de 1 de maio até 30 de junho 2019
Mais informação e registo em : https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo