Foi publicado o Decreto-lei nº 2-A/2020 de 20 de Março que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março.
O decreto entrou em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.
No que se refere aos sectores do comércio e serviços, e numa primeira análise, os aspetos a destacar são os seguintes:
Artigo 7º
São elencados, por remissão para o anexo I, o conjunto das instalações e estabelecimentos que devem encerrar.
Artigo 8º
Neste artigo é determinada a suspensão do exercício de atividade de comércio a retalho, com exceção das atividades elencadas no anexo II que podem continuar a funcionar.
O comércio por grosso não é objecto de suspensão de actividade.
O nº2 refere que também se podem manter em funcionamento os estabelecimentos “que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.”
Artigo 9.º
Este artigo estabelece a suspensão de actividades no âmbito da prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem observar as seguintes regras de segurança e higiene:
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção,[i] bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja realizado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
Decreto nº2-A/2020, de 20 de março
[i] Ficam sujeitos a um dever especial de proteção: a) Os maiores de 70 anos; b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.