Caro Associado,
Foi publicada a Portaria nº. 71/2020 de 15 de março a qual vem introduzir Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.
Assim, os estabelecimentos a retalho, as grandes superfícies comerciais e os conjuntos comerciais, devem respeitar a regra de ocupação máxima de 0,04 pessoas por metro quadrado de área (equivale, por exemplo, a um máximo de 4 pessoas numa loja de 100m2).
Para efeito deste diploma entende-se por área, toda a área destinada ao público incluindo a área de circulação e as áreas de uso colectivo.
Não são contabilizados nestes limites os funcionários, incluindo prestadores de serviço. O comércio por grosso não está abrangido por estas restrições.
Quanto aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, os espaços acessíveis ao público devem ser reduzidos em um terço da sua capacidade.
A referida Portaria estabelece ainda um dever, para gestores, proprietários ou gerentes, no sentido de gerirem e monitorizarem o acesso do público aos estabelecimentos e também os espaços de acesso aos estabelecimentos.
As restrições entram em vigor segunda feira dia 16 de março.
Ver Portaria em: https://dre.pt/application/conteudo/130243070