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COMO REQUERER? Lay-off simplificado - Empresas e empresários em nome individual com trabalhadores

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.

Este apoio financeiro extraordinário designado por Lay off simplificado é um apoio financeiro atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador, tendo de pagar a empresa os restantes 30% ao trabalhador.

Este apoio financeiro por parte da segurança social tem um limite de 1.333,50€ por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.

Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora (23,75%), mas o trabalhador tem de pagar a sua quotização de 11%.

A isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, pelo que não necessita de ser requerida.

QUEM PODE REQUERER ESTE APOIO 

ESTABELECIMENTO COM ENCERRAMENTO TOTAL/ PARCIAL

Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,


ESTABELECIMENTO COM PARAGEM TOTAL/PARCIAL

Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a interrupção cadeias abastecimento globais, suspensão ou cancelamento encomendas que possam ser comprovadas por documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e por elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

 

 

ESTABELECIMENTO COM QUEBRA ABRUPTA E ACENTUADA

Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

 

A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:

  • a média mensal dos dois meses anteriores a esse período,
  • ou o período homólogo do ano anterior,

 

Exemplo:

se o pedido é entregue a 30 de março, a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020, comparada com a média da faturação dos meses de:

  • dezembro de 2019 a janeiro de 2020;
  • ou 29 de fevereiro a 29 de março de 2019.

  

ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.

 

Exemplo:

se o pedido é feito a 30 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de

setembro de 2019, deve comparar-se a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020 com a média da faturação de 1 de setembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2020.