Caro Associado Empresário em Nome Individual
O Decreto –Lei 10-A /2020 apresenta no seu Capitulo IX – Medidas de apoio aos trabalhadores independentes/Empresários em Nome Individual, designadamente:
Artigo 26º – Apoio extraordinário à redução da atividade económica
1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
2 — As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do
próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (438,81€).
4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos nas medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Artigo 27.º – Diferimento do pagamento de contribuições
Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
Artigo 28.º- Pagamento diferido das contribuições
1 — O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efectuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
2 — Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo.
Para mais informação contacte a ACICE:
Telefone: 253 965 769 | 253 962 271
geral@acice.pt