ACICE

Saldos, Promoções e Liquidações

A ACICE vem por este meio relembrar a obrigatoriedade de comunicação do período de saldos junto da ASAE.

Relembramos que o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de Janeiro, veio estabelecer o regime de acesso a atividades de comércio, serviços e restauração, alterando o Decreto-Lei 70/2007, de 26 de Março, que regula as práticas comerciais com redução de preço, vulgo, as vendas em “Saldos, Promoções e Liquidações”.

Assim, merece destaque a alteração ao conceito de saldos, tendo sido suprimidas as referências à venda em “fim de estação” e “realizada em determinados períodos do ano” (alínea a), n.º 1 do artigo 3.º).

É eliminada a limitação até aqui existente de realização de vendas em saldos apenas em determinados períodos de tempo delimitados na lei. Concede-se agora aos operadores económicos a liberdade de definirem o momento em que pretendem realizar essa venda a preços reduzidos, devendo porém ser emitida uma comunicação à ASAE com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

 Porém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, na nova redação, a venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano, sendo que esse cômputo se iniciou em 1 de Março de 2015.

Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à ASAE, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

Por sua vez, na venda sob a forma de liquidação, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, o comerciante, de igual modo, tem que enviar uma declaração a esta Autoridade, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, a referida liquidação “deve ter lugar no estabelecimento onde” os bens “são habitualmente comercializados”, sendo que caso não o seja possível, o comerciante deve comunicar à ASAE as razões que a impeçam.

A afixação de preços obedece, assim, aos seguintes requisitos:

 – Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado, ou em substituição deste último, a percentagem de redução;

– No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;

– Tratando-se do lançamento de um produto novo, ou seja, não comercializado anteriormente, deve apresentar-se o preço promocional e o preço efetivo a praticar findo o período promocional.

Por fim, importa salientar que, nos termos alínea c) do artigo 2.º, o regime das vendas com redução de preço passa a aplicar-se às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, com as devidas adaptações.

Neste sentido, a ACICE relembra todos os Associados da obrigatoriedade de comunicação à ASAE dos Saldos e Liquidações, disponibilizando-se, caso assim o entenda para apoiar na instrução desta comunicação.

As fiscalizações são uma realidade, não arrisque e em caso de dúvida contate os serviços da ACICE.