Portaria n.º 286-B/2014 de 31 de Dezembro – Sacos de Plástico
A ACICE, vem por este meio remeter informações acerca da entrada em vigor da nova contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Para tal a ACICE disponibiliza nesta informação a Lei n.º 82-D/2014 de 31 de Dezembro e a Portaria n.º 286-B/2014 de 31 de Dezembro.
Assim sendo, a presente portaria procede à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pelo artigo 30.º da Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de Dezembro, doravante designada contribuição, nomeadamente no que respeita ao estatuto dos sujeitos passivos, aos procedimentos aplicáveis à introdução no consumo, à liquidação, pagamento e demais formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico a implementar pelos operadores económicos envolvidos.
Esta portaria considera como saco de plástico leve, embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente os que se encontrem abrangidos pelos seguintes códigos NC:
Por sua vez o artigo 3º da Portaria supra citada, estabelece quais os sacos de plástico leves, que estão isentos do pagamento da contribuição. A isenção mais relevante é a que consta da alínea d) do artigo 3º. Assim, estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo D.L. 62/2008 de 31 de Março.
Relativamente à marcação dos mesmos, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) emite orientações relativas à simbologia para marcação dos sacos de plástico, a fim de garantir condições uniformes de aplicação. As orientações previstas devem ter em conta as regras que vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia, nos termos e conforme previsto na alteração à Diretiva 94/62/EC relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Até à emissão das orientações previstas, a identificação do tipo dos sacos de plástico poderá ser efetuada utilizando, nomeadamente, as expressões, reutilizável, reciclável, biodegradável e oxo -fragmentável. A APA, I.P disponibilizará, a fim de harmonizar os conceitos referidos no número anterior, notas técnicas identificando as caraterísticas que devem reunir os sacos de plástico identificados com cada uma das expressões.
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08, acrescidos de IVA, por cada saco de plástico e constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, da qual deverão constar, nomeadamente os seguintes elementos: A designação do produto como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”; o número de unidades vendidas ou disponibilizadas e ainda o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Quanto à entrada em vigor e produção de efeitos, os artigos 17º e 18º determinam o seguinte:
– A contribuição não será exigível nos 30 dias após a data de publicação da Portaria 286-B/2014. Assim a contribuição não será liquidada sobre os sacos de plástico leves introduzidos no consumo durante este período não podendo, por conseguinte, a mesma ser repercutida sobre os adquirentes finais.
– Decorridos 45 dias a contar da publicação da Portaria (ou seja, após 15 de Fevereiro de 2015) não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição.
– Após esse período passa a ser repercutida a contribuição sobre os sacos de plástico leves pelos importadores e fabricantes e restantes agentes económicos inseridos na cadeia comercial até ao adquirente final.
Consulte a versão integral da Lei n.º 82-D/2014 de 31 de Dezembro.
Consulte a versão integral da Portaria n.º 286-B/2014 de 31 de Dezembro