O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, aprovou o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, que veio estabelecer um conjunto de medidas que visam garantir os pagamentos a credores privados das dívidas vencidas dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos Municípios.
No âmbito deste Programa, foi decidida a criação de um Balcão Único junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que funciona como última instância junto da qual os credores privados dos organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado podem solicitar o pagamento das dívidas certas, líquidas e vencidas.
A Portaria n.º 1443/2008 de 12 de Dezembro operacionalizou o referido Balcão Único, estabelecendo as condições de acesso, a natureza das dívidas susceptíveis de regularização, bem como os procedimentos associados ao requerimento para pagamento da dívida, ao reconhecimento e validação da dívida e à tramitação orçamental a utilizar no respectivo pagamento. O Balcão Único do Ministério das Finanças e da Administração Pública iniciou a sua actividade a 15 de Dezembro de 2008.
Identifica-se assim o regime de funcionamento do Balcão Único de pagamento das dívidas do Estado.
BALCÃO ÚNICO: PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESTADO
Destaca-se que este texto tem por fonte a informação difundida pelo Governo na apresentação pública dos programas.
Apontam-se, em seguida, os aspectos mais relevantes do seu regime de funcionamento:
CONDIÇÕES DE ACESSO AO BALCÃO ÚNICO
Podem aceder ao Balcão Único, para efeitos de regularização de dívidas, os credores privados dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, o que compreende os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, nos termos legais aplicáveis, excluindo os inseridos no Serviço Nacional de Saúde.
O acesso ao Balcão Único depende de requerimento de pagamento de dívidas apresentado pelas entidades abrangidas. O prazo para a submissão dos requerimentos de pagamento de dívidas inicia-se a 15 de Dezembro de 2008 e termina a 31 de Janeiro de 2009.
NATUREZA DAS DÍVIDAS ABRANGIDAS
O recurso ao mecanismo de Balcão Único é aplicável apenas a dívidas de natureza comercial, designadamente as que resultem da aquisição de bens e serviços, de empreitadas de obras públicas e de contratos de locação que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) sejam certas, líquidas e exigíveis;
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS
O requerimento para pagamento de dívidas é preenchido e entregue pelo credor por via electrónica, através do sítio do Balcão Único junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública (www.sgmf.pt/rede).
Após a submissão do requerimento inicial e até 31 de Janeiro de 2009, podem as entidades requerentes proceder à respectiva substituição, rectificando informações inexactas e sanando incorrecções ou omissões de informações, mediante a apresentação por via electrónica de novo requerimento, assinalando os requerimentos que substitui.
PROCESSO DE RECONHECIMENTO E VALIDAÇÃO DE DÍVIDAS
O Balcão Único disponibiliza o requerimento de pagamento de dívidas à secretaria-geral do ministério de tutela do serviço ou organismo devedor, após a sua correcta recepção.
As secretarias-gerais dos ministérios disponibilizam a informação relevante sobre as dívidas cujo pagamento foi requerido aos respectivos serviços ou organismos devedores, nos dois dias úteis seguintes.
Compete ao serviço ou organismo devedor desenvolver o processo de reconhecimento e validação do carácter certo, líquido e exigível da dívida cujo pagamento foi requerido, no prazo máximo de 10 dias úteis após a secretaria-geral do ministério de tutela ter tido acesso ao requerimento.
Nos casos em que o serviço ou organismo devedor tenha sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, cabe à secretaria-geral do ministério em que aquele serviço ou organismo se integrava, à data da constituição da dívida, o encaminhamento do processo para o organismo ou serviço que lhe sucedeu.
Nos casos previstos, pode o referido prazo de 10 dias ser alargado, por despacho do ministro da tutela, até ao máximo de 20 dias úteis.
Sendo a dívida reconhecida mas existindo dúvidas ou discrepâncias quanto ao seu carácter certo, líquido ou exigível, deve o serviço ou organismo devedor proceder ao esclarecimento integral das situações e desenvolver junto do credor os procedimentos necessários à respectiva conciliação, devendo a secretaria-geral do respectivo ministério ser devidamente informada.
PAGAMENTO
O pagamento das dívidas associadas aos requerimentos recebidos no Balcão Único será efectuado ao longo dos próximos quatro meses, estimando-se que o processo esteja concluído até 15 de Abril de 2009.
Encontrando-se as dívidas reconhecidas e validadas nos termos legais aplicáveis, a responsabilidade directa e imediata pelo seu pagamento é do serviço ou organismo devedor, podendo também o ministério da tutela assumir essa responsabilidade. O Ministério das Finanças e da Administração Pública actuará apenas como última instância de pagamento da dívida.
REGIÕES AUTÓNOMAS E MUNICÍPIOS
O período de candidatura de Regiões Autónomas e Municípios à linha de financiamento de médio e longo prazo a conceder ao abrigo deste Programa, e cujo montante poderá atingir os 1250 milhões de euros, inicia-se a 15 de Janeiro de 2009 e termina a 16 de Fevereiro de 2009. Esperando-se que os primeiros pagamentos aos seus credores ocorram ainda durante o 1.º trimestre de 2009.
CONCLUSÃO DO PROGRAMA
Os processos de regularização de dívidas associados aos requerimentos recebidos no Balcão Único no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado serão concluídos até 15 de Abril de 2009.
As informações respeitantes ao Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado podem ser consultadas no seguinte endereço:
http://www.min-financas.pt/inf_geral/default_PREDE.asp