O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto aprovou o regime do sistema de seguros obrigatório de responsabilidade civil automóvel e prevê no seu capitulo III a regularização de sinistros. Pretendeu-se fixar as regras e os procedimentos que as empresas de seguros devem observar de forma a garantir prontamente a assunção de responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em casos de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Sempre que se celebra um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a empresas de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro. Deve fornecer informação escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete a garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros esteja acessível aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados – artigo 33 do referido Decreto-Lei.
Em caso de sinistro o tomador do seguro ou o segurado está obrigado a observar certas medidas sob pena de responder por perdas e danos. Daí dever, no mais curto espaço de tempo possível, nunca superior a 8 dias, a contar data da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecer à seguradora as provas documentais e/ou testemunhais que sejam de relevo para apurar responsabilidades.
A seguradora deve, sempre que lhe seja comunicado pelo tomador, pelo segurado ou por terceiro lesado na ocorrência, contactar com estes no prazo de 2 dias úteis, marcando peritagem se a ela houver lugar; concluir as peritagens no prazo de 8 dias úteis após aqueles dois dias; comunicar a assunção, ou não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis a contar do prazo acima referido de 2 dias úteis – artigo 36º do referido Decreto-Lei.
Considera-se haver perda total quando tenha ocorrido o desaparecimento do veículo ou a sua destruição total, se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; se considere que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado o valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos – artigo 41º do referido Decreto-Lei.
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