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REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA ENTRA EM VIGOR EM DEZEMBRO

Foi publicado em Diário da República, no passado dia 23 de Outubro o novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, entrando em vigor no próximo dia 22 de Dezembro.

O diploma agora publicado vem estabelecer o regime jurídico da reabilitação urbana, sendo que cabe ao município delimitar as áreas que devem ser sujeitas a operações de reabilitação, bem como definir os objectivos da mesma e o tipo de intervenção a realizar.

De igual forma, o novo regime jurídico define dois tipos distintos de intervenção: a reabilitação urbana simples, dirigida à reabilitação do edificado tendo como objectivo a reabilitação urbana de uma área; e a operação de reabilitação urbana sistemática. Neste último caso, é dada especial relevância à vertente integrada da intervenção de reabilitação do edificado, bem como à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva.

No caso da operação de reabilitação urbana sistemática, é delimitada a área e emitida uma declaração de utilidade pública da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes nessa zona.

O novo regime introduz ainda a simplificação dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia das operações urbanísticas, bem como um conjunto de regras para agilizar os procedimentos de licenciamento quando promovidos por entidades gestoras.

Como incentivo à realização de operações urbanísticas, o novo diploma prevê que os municípios criem um regime especial de taxas, bem como a atribuição de benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património (IMT e IMI).

Em matéria de financiamento, está prevista a possibilidade do Estado e dos municípios concederem apoios financeiros às entidades gestoras das operações de reabilitação urbana.

Venda forçada de imóveis

Um dos instrumentos que o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana prevê é o da venda forçada de imóveis, que obriga os proprietários que não realizem as obras e trabalhos ordenados à sua alienação em hasta pública, permitindo, assim, a substituição por outros proprietários que estejam na disponibilidade de efectuar os trabalhos necessários de reabilitação.

“O procedimento de venda forçada é construído de forma próxima ao da expropriação, consagrando-se as garantias equivalentes às previstas no Código das Expropriações e garantindo-se o pagamento ao proprietário de um valor nunca inferior ao de uma justa indemnização”, refere o preâmbulo do Decreto-Lei nº 307/2009.

Recorde-se que o mecanismo de venda obrigatória dos edifícios, em hasta pública, quando os seus proprietários não realizarem as obras de recuperação dos mesmos, desde que inseridos numa área de reabilitação urbana sistemática, foi desde a apresentação pública do referido diploma alvo de fortes críticas.

Na sequência da publicação do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, foi ainda publicada em Diário da República a alteração ao regime jurídico das obras em prédios arrendados que vem definir, entre outros aspectos, a denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, bem como a actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação.