Foi recentemente publicada a Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
Esta lei, determina no art.º 18º um conjunto de “deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”.
Assim sendo, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, (incluindo aqueles que só vendem através da Internet), estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo disponíveis.
Essa informação deverá ser prestada de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis, (visíveis), ao consumidor:
– no sítio electrónico de Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso possuam;
– e nos contratos de compra e venda ou prestação de serviços entre fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assuma de forma escrita ou constituam contratos de adesão.
Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na factura entregue ao consumidor.
A partir do dia 23 de Março de 2016, o incumprimento desta obrigação poderá resultar numa contra-ordenação por parte da ASAE.
Este processo é obrigatório e gratuito.
Caso a empresa seja aderente do CIAB – Tribunal Arbitral de Consumo, o cumprimento da obrigação é mais fácil, na medida em que o CIAB disponibiliza às empresas aderentes uma declaração e um dístico autocolante para afixação.
Caso não seja, deverá recorrer aos serviços da ACICE para obter mais informações.
Não arrisque, contacte os serviços da ACICE.