A 26 de junho entrou em vigor a Lei n.º 15/2018, de 27 de março, que institui a permanência de animais de companhia em estabelecimentos de comércio, serviços e restauração, sob condições específicas.
Assim sendo:
– É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência;
– A permissão tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora.
– A área destinada aos animais de companhia pode ocupar a zona total destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização;
– Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda;
– Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal;
– Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
Mais se informa que a entidade exploradora, tem de afixar o dístico, em local visível, junto à entrada do estabelecimento
Pode consultar a versão integral da Lei n.º 15/2018 de 27 de março, clicando aqui.