Novo regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
Foi publicado, no passado dia 27 de Dezembro, o Decreto-Lei 166/2013 que aprova o novo regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, revogando o Decreto-Lei 370/93 de 29 de Outubro com as alterações introduzidas posteriormente.
Como principais inovações relativamente ao anterior regime, referem-se:
1) Quanto à venda com prejuízo (artigo 5º), introduz-se uma maior precisão no conceito. Assim, os descontos que forem concedidos num determinado produto são considerados na determinação do respectivo preço de venda, mesmo quando os descontos concedidos a esse produto consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisições posteriores de bens equivalentes ou de outra natureza (nºs. 4 e 5 do artigo 5º). São ainda precisados vários aspectos da factura, incluindo os prazos de aceitação das facturas, sanação de vícios e emissão de facturas rectificadas, entre outros aspectos.
2) Em matéria de práticas negociais abusivas (artigo 7º), foram introduzidas várias alterações, definindo-se um regime muito apertado (por vezes excessivo) de práticas proibidas entre empresas. Em particular, o número 3 do artigo 7º vem elencar um número significativo de proibições, no sector agro-alimentar, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa.
3) O montante das coimas foi significativamente agravado.
4) A competência para a instrução dos processos passou da Autoridade da Concorrência para a ASAE. A ASAE terá ainda legitimidade para determinar medidas cautelares e sanções pecuniárias compulsórias.
5) O diploma introduz ainda a possibilidade de serem adaptados instrumentos de autoregulação (artigo 16º) tendentes a regular as respectivas transacções comerciais.
6) O acompanhamento do regime previsto na presente Decreto-Lei é efectuado pela DGAE.
7) O diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.