Novas regras de faturação em 2013
Já foi aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados que tem de ser efetuada pelas pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, mesmo que estejam isentas deste imposto.
Ficaram ainda definidos regimes transitórios destinados a permitir uma adaptação progressiva a esta nova realidade, e aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:
-não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF -T (PT) da faturação;
-não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação; e
-não optem pela utilização de qualquer dos outros meios de comunicação previstos na lei (transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), contendo os elementos das faturas; ou por inserção direta no Portal das Finanças).
A AT disponibiliza no Portal das Finanças na Internet o modelo oficial de declaração para a comunicação dos referidos elementos das faturas.
A obrigação desta comunicação considera-se cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças na Internet da declaração referida.
Os sujeitos passivos devem efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, e efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
Devem preencher, no modelo disponibilizado, o quadro referente à Informação Global, relativamente a todas as faturas emitidas durante o período a que respeita a declaração, indicando:
– o seu número de identificação fiscal (NIF);
– o mês e o ano de faturação;
– o valor global das faturas.
Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente à Informação Parcial, identificando os elementos respeitantes às faturas emitidas, até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Regime transitório
No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.
Também durante este ano, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito.
Esta declaração é recolhida para o sistema informático da AT.