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Medidas excepcionais face ao surto de doença | nova proibição da circulação entre concelhos

  1. Publicação, produção de efeitos e objecto
    I. 
    Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26-10. Produz efeitos a partir das 00h00 do dia 30-10-2020.
    II. Face ao que considera ser um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19, o Governo decreta, no âmbito da situação de calamidade, a limitação das deslocações das pessoas no período entre 30 de Outubro e 3 de Novembro de 2020.

 

  1. Medida
  1. É declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 3-11-2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
  2. Determina-se que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30-10-2020 e as 06h00 do dia 3-11-2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

 

  1. Excepções
  1. A medida enunciada em 2 não se aplica:
  2. a)  Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  3. b)  Aos agentes de protecção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  4. c)   Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  5. d)  Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
  6. e)  Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respectivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
  7. f)   Às deslocações para efeitos de actividades profissionais ou equiparadas, desde que:

i)Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou

ii)Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

  1. g)  Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  2. h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  3. i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspecções;
  4. j) Às deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento;
  5. k)  Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;  
  6. l)  Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

m)Às deslocações para assistir a espectáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

  1. n)  Ao retorno à residência habitual.

 

  1. Estas excepções aplicam-se, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental.