ACICE

Medidas excepcionais face ao surto de doença - Medidas especiais para determinados concelhos

Caros Associados,

 

Vimos pela presente, alertar para o cumprimento da legislação em vigor relacionado com o estado de calamidade.

 

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 02 de novembro de 2020 e produz efeitos a partir do dia 04/11/2020.

Face ao que considera ser um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19, o Governo decreta, no âmbito da situação de calamidade, medidas especiais aplicáveis a determinados concelhos.

Nos concelhos de maior risco, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, exceptuando-se:

  1. a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22h30.
  1. b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade, os quais devem encerrar à 01h00;
  1. c) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  1. d) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
  1. e) Actividades funerárias e conexas;
  1. f) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a- car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;
  1. g) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
  1. h) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;
  1. i) Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
  2. j) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22h30.