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Livro de Reclamações em estabelecimentos de restauração e de bebidas… Entidade e Morada…

Livro de Reclamações em estabelecimentos de restauração e de bebidas, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº234/2007, de 19 de Junho

O diploma que estabelece o regime jurídico do livro de reclamações é o Decreto-Lei n.º156/2005, de 15 de Setembro, sendo que no n.º 1 e n.º 2 do seu artigo 5.º dispõem o seguinte:

“Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original, que, no prazo de cinco dias úteis, deve remeter à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector”.

“Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado”.

  1. Nestes termos, ao preceituar o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho (que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas), no seu artigo 16.º, que o regime jurídico aplicável a estes estabelecimentos, no que diz respeito ao livro de reclamações, será o regime estabelecido no supra citado Decreto-Lei nº156/2005, 15 de Setembro, é lícito concluir que, tal como se encontra determinado neste diploma, deverá ser remetido o original da reclamação à respectiva entidade reguladora, que neste caso passou a ser a ASAE.
  2. II. Refere, ainda, o artigo 5.º acima transcrito que, o dever de remeter a reclamação recai sobre o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento, sendo estes os responsáveis pelo envio da reclamação, permitindo-se, ainda, e com vista a assegurar que a reclamação chegue, de facto, à entidade competente, que o consumidor envie ele próprio, também, a reclamação à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector, de acordo com as instruções constantes da mesma (vide art.º 5.º, n,º 3).

III. Quanto ao nome e morada a constar no letreiro a afixar no estabelecimento, deverá ser o da entidade de controlo de mercado competente ou da entidade reguladora do sector, nos termos do artigo 11.º deste diploma, tendo deixado de ser, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, e a partir de 19 de Julho de 2007 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº234/2007, de 19 de Junho), a respectiva Câmara Municipal a entidade competente para receber as reclamações efectuadas nestes estabelecimentos e passando a ser a ASAE a entidade competente para este efeito, devendo constar no letreiros aí afixados e serem remetidas as possíveis reclamações para o seguinte endereço:

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

Avenida Conde de Valbom, 98

1050-070 Lisboa

  1. IV. Relativamente à substituição dos impressos/letreiros, e dado ter deixado de ser a Câmara Municipal a entidade a constar no letreiro dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e porque o referido letreiro faz parte e só se vende conjuntamente com o livro de reclamações, deverá ser colocado, por exemplo, um autocolante por cima do nome da entidade que já lá consta ou simplesmente este seja rasurado e seja aposto o nome da ASAE no espaço acima ou abaixo do nome rasurado.

Assim sendo, dirija-se até à ACICE para substituir a indicação da Entidade e Morada do seu letreiro do Livro de Reclamações