Livro de Reclamações em estabelecimentos de restauração e de bebidas, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº234/2007, de 19 de Junho
O diploma que estabelece o regime jurídico do livro de reclamações é o Decreto-Lei n.º156/2005, de 15 de Setembro, sendo que no n.º 1 e n.º 2 do seu artigo 5.º dispõem o seguinte:
“Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original, que, no prazo de cinco dias úteis, deve remeter à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector”.
“Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado”.
III. Quanto ao nome e morada a constar no letreiro a afixar no estabelecimento, deverá ser o da entidade de controlo de mercado competente ou da entidade reguladora do sector, nos termos do artigo 11.º deste diploma, tendo deixado de ser, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, e a partir de 19 de Julho de 2007 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº234/2007, de 19 de Junho), a respectiva Câmara Municipal a entidade competente para receber as reclamações efectuadas nestes estabelecimentos e passando a ser a ASAE a entidade competente para este efeito, devendo constar no letreiros aí afixados e serem remetidas as possíveis reclamações para o seguinte endereço:
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Avenida Conde de Valbom, 98
1050-070 Lisboa
Assim sendo, dirija-se até à ACICE para substituir a indicação da Entidade e Morada do seu letreiro do Livro de Reclamações