ACICE

Ligação à Rede de Gás Natural

Quando os consumidores solicitam aos operadores das redes de gás natural, a ligação à rede, aquelas são obrigadas a estabelecer a referida ligação, desde que estejam reunidas as condições técnicas e legais previstas.

Os operadores deverão proporcionar aos consumidores as informações e aconselhamentos necessários para que a ligação possa ser efectuada. Tais deveres visam dotar das melhores características as instalações que vão ser ligadas.

Existem formulários próprios para requerer essa ligação dos quais devem constar certos elementos, nomeadamente a capacidade máxima do gás natural e as características técnicas da instalação.

No caso de um prédio em regime de propriedade horizontal deve corresponder ao conjunto das suas instalações uma única requisição de ligação à rede. 

A ligação à rede pode constituir na obrigação do pagamento dos encargos de ligação. As condições de pagamento da ligação devem ser objecto de acordo entre o consumidor requisitante e o operador de rede. 

Quando não existe tal acordo o pagamento obedece a certos princípios específicos. 

Para além da fase de ligação existe também a fase da contratação entre os comercializadores e os seus clientes, sendo que o contrato deve também conter certos elementos especificamente previstos na legislação em vigor. 

O prazo dos contratos de fornecimento de gás natural depende do consumo anual previsto. 

Na celebração de contratos de fornecimento em que a tarifa aplicável depende do escalão de consumo, a escolha do escalão de consumo é um direito do cliente. 

O operador das redes deve verificar anualmente a adequação do escalão de consumo da instalação do cliente considerado para efeitos de facturação. Esta verificação é efectuada com base no consumo verificado no ano anterior. Os clientes devem ser informados sempre que ocorra uma alteração do escalão de consumo atribuído à sua instalação. 

Nos casos de transmissão da instalação (por ex.:contrato de arrendamento), a responsabilidade contratual do cliente manter-se-á até à celebração de novo contrato de fornecimento ou até à comunicação da referida transmissão, por escrito, aos comercializadores de último recurso retalhista. Comunicada a transmissão, se o novo utilizador da instalação não proceder à celebração do contrato de fornecimento no prazo de 15 dias, os operadores das redes podem interromper o fornecimento de gás natural.

 

A periodicidade da facturação do gás natural é objecto do acordo entre partes.

 

Em Portugal a entidade a quem cabe regular os sectores do gás natural e da electricidade é a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.