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Lei das comunicações electrónicas alterada

O termo comunicações electrónicas, que se vulgarizou nos últimos anos, abrange os serviços telefónico móvel, o serviço telefónico fixo, o serviço de Internet e o serviço de televisão.

A regulamentação aplicável a estes serviços é muito extensa e complexa, acompanhando a acelerada evolução tecnológica subjacente e que fez com que, por exemplo, neste momento se esteja já a introduzir no Japão a nova tecnologia 4G nos telemóveis e em 26 de Abril próximo ficará completo entre nós o processo da televisão digital terrestre que substituirá as actuais emissões analógicas.

No dia 13 de Setembro último foi publicada a Lei nº 51/2011, que procede à sexta alteração da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ICP-ANACOM) neste domínio, transpondo  para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias.

Esta lei entrou em vigor no dia 14 de Setembro e entre as diversas alterações que introduziu à lei das comunicações electrónicas destacam-se:

  • Assegurar que os  utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, tendo em conta que um dos objectivos de regulação é  a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas. De notar que a lei na redacção anterior já salvaguardava a protecção dos utilizadores “com deficiência”;
  • Alteração da condição de funcionamento da base de dados de clientes incumpridores, passando o  montante mínimo de crédito em dívida para que o assinante  seja incluído na mesma base de dados, a não  ser inferior a 20% da remuneração mínima mensal garantida;
  • A informação relativa à duração dos contratos deve incluir indicação da existência de períodos contratuais mínimos associados, bem como indicar eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante. (incumprimento do período de reflexão).

Este diploma prevê, ainda, que as empresas prestadoras de serviços de comunicações electrónicas devem depositar no ICP-ANACOM e na Direcção-Geral do Consumidor um exemplar dos contratos que incluam cláusulas contratuais gerais, no prazo de dois dias úteis após a data de utilização do contrato de adesão.

Para mais informações, não hesite em contactar os Serviços da ACICE.