ACICE

JÁ EM JULHO, OBRIGATORIEDADE DE AUTENTICAÇÃO ELECTRÓNICA

As comunicações obrigatórias no âmbito das transacções imobiliárias devem ser autenticadas electronicamente, através da utilização de certificado digital qualificado a partir do dia 1 de Julho do corrente.

 

Conforme já alertado anteriormente, a ACICE aconselha todas as empresas de mediação imobiliária e de construção de edifícios, que procedam à venda directa de imóveis, a consultar a legislação referente à entrega das declarações electrónicas obrigatórias junto do INCI, com vista ao envio dos elementos relativos aos negócios realizados no primeiro semestre do ano de 2010. Este envio tem de ser feito até ao próximo dia 31 de Agosto. 

Conforme anunciado anteriormente, esta legislação está em vigor desde Fevereiro passado, criando uma nova metodologia de transmissão dos elementos relativos a cada negócio efectuado por estas entidades, tendo as comunicações obrigatórias passado a efectuar-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados, através do site do INCI, com o endereço www.inci.pt e mediante a utilização dos formulários disponibilizados nas respectivas áreas restritas.

 

O acesso a estas áreas restritas só é possível às empresas registadas electronicamente no INCI, devendo para tal solicitar a emissão de password de acesso.

 

As comunicações apresentadas por qualquer outra via que não a electrónica são consideradas nulas, assim como o não preenchimento, preenchimento incompleto ou preenchimento deficiente dos campos dos formulários assinalados como obrigatórios. E só são consideradas validamente submetidas após a emissão de um comprovativo electrónico que indique a data e a hora em que a comunicação foi concluída.

O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias constitui contra-ordenação punível com coima de cinco mil a 500 mil euros, se o agente for uma pessoa colectiva, e de 2.500 a 250 mil euros, se o agente for uma pessoa singular, podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as quais podem designadamente consistir na interdição, por um período até três anos, do exercício da actividade.

 

Para consulta do Regulamento nº 79/2010 do INCI, clique aqui.