Incentivos ao Emprego de Jovens e Desempregados de Longa e Muito Longa Duração
A Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende (ACICE) informa que foi publicado o Decreto-Lei nº 72/2017, de 21 de Junho, que aprova o novo regime de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de desempregados de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Os incentivos previstos destinam-se à contratação de trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:
- a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
- b) Desempregados de longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), há 12 meses ou mais;
- c) Desempregados de muito longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais.
Dispensa pagamento de contribuições
A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se nos seguintes termos:
- a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos;
- b) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos.
Isenção total do pagamento de contribuições aplica-se nos seguintes termos:
- a) A contratação de desempregados de muito longa duração (desempregados com mais de 45 anos e inscritos no IEFP há 25 meses ou mais), beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
Este novo regime é aplicável apenas aos contratos de trabalho sem termo e introduz o conceito de portabilidade, mantendo – em caso de cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador – o direito do trabalhador à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes, durante o período remanescente.
Os incentivos previstos podem, ainda, beneficiar entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo.
Este novo regime de incentivos entrará em vigor a 1 de Agosto de 2017.