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Governo cria Processo de Revitalização para empresas em Falência

O Governo lançou, através da Resolução de Conselho de Ministros nº11/2012, de 3 de Fevereiro, o novo quadro legal para a revitalização de empresas através do Processo Especial de Revitalização de empresas, que vem alterar os procedimentos administrativos e as condicionantes associadas às situações de dificuldades económicas e de insolvência iminente das empresas.

O grande objectivo será o de aumentar significativamente a taxa de sucesso dos processos de recuperação de empresas. Segundo o que já se vai conhecendo do PER é um processo especial, criado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que se destina a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter activo no giro comercial.

Como funciona?

Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

O PER inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

Instaurado o PER, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

Por um lado, as garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.

Por outro lado, os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

O termo do processo especial de revitalização sem que se tenha obtido acordo conducente à revitalização do devedor impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

Para mais informações sobre este Programa, contacte a ACICE, entidade capaz de o ajudar neste processo de mediação de revitalização da sua empresa.