Flexibilização no pagamento das rendas

Flexibilização no pagamento das rendas

Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril

Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril que diz respeito aos arrendamentos não habitacionais para o exercício de comércio, indústria ou profissões liberais. Além destes arrendamentos, a presente lei aplica-se a outras modalidades de exploração de imóveis para fins comerciais, como a cessão de exploração de estabelecimento ou a cedência de espaço em centro comercial.

A quem se aplica?

Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas actividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na sua redacção actual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de actividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;

  1. b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham actividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2- A/2020, de 20 de Março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

  

Quando entra em vigor o regime e durante quanto tempo?

O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.

Quantos meses e em que condições terei para pagamento das rendas em atraso?

Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda dos meses em que vigora o estado de emergência e do mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida – 1/12 do valor), pagas juntamente com a renda de cada mês.

No caso de rendas que devam ser pagas até ao dia 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 20 dias após a data de entrada em vigor da Lei n.º 4-C/2020.

Que benefícios terei no arrendamento não habitacional com este regime?

Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais:

  • Impossibilidade da resolução dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
  • Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;
  • Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.
  • Durante a vigência desta nova lei (Lei 4-A/2020), fica suspensa a produção de efeitos da eventual oposição à renovação do contrato pelo senhorio. 
  • ·       Com a nova lei, fica também suspenso o prazo para a restituição do prédio arrendado, devida em consequência da caducidade do contrato.
  • Durante a vigência da nova lei os prazos que decorrem até à verificação de uma das causas de caducidade ficam suspensos, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação.

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