Emissão de Facturas. Conheça as novas regras
Desde 1 de Janeiro de 2012 que existem novas regras para a emissão de facturas bem como a deliberação de diferentes sanções para os imcumpridores. Cunsulte abaixo os artigos que regem a nova lei.
1 – Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam sujeitos passivos do IVA, as facturas devem, no momento da sua emissão, conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. O conteúdo das facturas processadas em computador deve provir integralmente de programas de facturação.
2 – Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam particulares, a identificação do destinatário dos serviços deverá ser aposta na factura, não sendo exigível a indicação do respectivo número de identificação fiscal.
3 – Não obstante o disposto no número anterior, no caso de prestações de serviços massificadas correspondentes por regra, a consumos próprios de particulares e caracterizadas pela sua uniformidade e frequência, podem aceitar-se como válidas as facturas que, cumprindo os restantes requisitos legais, não contenham a identificação do destinatário.
Assim sendo:
Quem tem que emitirfacturas?
Os sujeitos passivos de IVA (empresas ou empresários em nomeindividual) em todas as situações excepto quando o cliente for um particular ese trate de uma prestação de serviços de valor inferior a 9.98€ e o pagamentoseja feito em dinheiro.
Contudo, nestes casos o prestador de serviços deve emitirtalão da máquina registadora ou talão de venda previamente numerado.
Quem são s sujeitospassivos de iva?
São as empresas ou empresários em nome individual, quandofazem transacções comercias de compra ou de venda, no âmbito da sua actividade.
Por exemplo, eu sou profissional liberal. Se comprar umcomputador para trabalhar na minha actividade profissional, estou a agir comosujeito passivo. Se, por outro lado, comprar um computador que não necessitepara a minha actividade, então não vou declarar esse custo na minhacontabilidade, e estou a agir como particular ou consumidor final.
Que facturas tem queter o nome do destinatario e o numero de contribuinte?
Todas as que resultarem de vendas ou prestações de serviçosa sujeitos passivos do imposto (sejam empresas em nome colectivo ou em nomeindividual).
As facturas emitidas a particulares (que devem ser emitidasquando o valor da prestação de serviços seja superior a 9.98€) não necessitamde conter nem o nº de contribuinte, mas apenas o nome do destinatário.
Contudo existe situações em que as facturas podem não conternem o nome nem o nº de contribuinte do consumidor final (particular). É o casodas prestações de serviços massificadas (situações em que as prestações deserviços são prestadas, num curto espaço de tempo, a inúmeros clientes,normalmente particulares. É o caso dos serviços de restaurantes ou bares.)
Nota: mesmo nestes casos, desde que o cliente seja umsujeito passivo e se identifique como tal, é obrigatória a emissão de facturacom nome e nº de contribuinte, seja qual for o valor da prestação de serviços.
Que obrigatoriedadeexiste nas facturas do cafe, restaurante, lojas de roupa, decoração….?
Em todas as actividades, a emissão de factura só não é obrigatória quando:
– o adquirente seja um particular que adquira osbens ou serviços para seu consumo próprio, e não os destine a qualquer actividade económica;
– o pagamento seja efectuado em dinheiro;
– a transacção consista:
- numa venda efectuada por um retalhista ou por um vendedor ambulante;
- numa venda efectuada num aparelho de distribuição automática;
- numa prestação de serviços em que seja emitido um talão, bilhete, senha ou outro documento impresso que comprove o pagamento;
- em prestações de serviços (como é o caso dos restaurantes) de valor inferior a 9,98 euros.
Nestes casos, os retalhistas e os prestadores de serviços têm que emitir um talão de venda numerado ou registar a operação numa máquina adequada e equipada com um rolo interno.
Para mais informações consulte a ACICE