ACICE

Em que casos deve ser indicado o preço por unidade de medida?

A forma, obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.

INDICAÇÃO DE PREÇOS

Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.

  • Entende-se por  preço de venda, o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exato que tem a pagar.

Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter, também, o preço por unidade de medida1.

Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada.

  • Entende-se por preço por unidade de medida o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos.

A indicação do preço por unidade de medida não é aplicável:

  • Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático;
  • Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça;
  • Aos pratos confecionados ou pratos a confecionar que se encontrem numa mesma embalagem;
  • Aos géneros alimentícios de fantasia;
  • Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem;
  • Aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;
  • Aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50 g ou 50 ml ou com mais de 10 kg ou 10 l;
  • Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor;
  • Ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração;
  • Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.

DEFINIÇÕES

Para efeitos de determinar a forma de indicação do preço, importa ter em conta as seguintes definições:

  • Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça – um género ou produto que não pode ser objeto de fracionamento sem que isso altere a respetiva natureza ou propriedades;
  • Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel – um género ou produto que não é objeto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;
  • Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado – um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteira ou parcialmente envolvido pela respetiva embalagem.

FORMAS DE INDICAÇÃO DOS PREÇOS

O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização das formas abaixo indicadas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor, a saber:

  • Letreiros2;
  • Etiquetas3;
  • Listas4 – só devem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso de etiquetas ou letreiros ou como meio complementar de marcação.

A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objeto de uma única marcação de preço.

FISCALIZAÇÃO E COIMAS:

A fiscalização e a instrução de processos de contraordenação, por não cumprimento das regras respeitantes à afixação de preços é da competência da ASAE, sendo competente para a decisão de aplicação de coimas o seu Inspetor-Geral. Estas coimas variam entre:

  • €249,40 a €3.740,98 se o infrator for pessoa singular, e
  • €2.493,99 a €29.927,87 se o infrator for pessoa coletiva.

 

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1Artigo 3º – Unidades de medida de Referência:

Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á: 

  1. a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume; 
  2. b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.

2 – Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á:

  1. a) Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos a volume;
  2. b) Ao quilograma ou à tonelada, para os produtos vendidos a peso;
  3. c) Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento;
  4. d) Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície

2Letreiro –  todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço

3Etiqueta – todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita.

4 Lista – todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.

 

Nota:

Fonte ASAE.

Para consulta da versão integral:

http://www.asae.pt/?cn=739977037705AAAAAAAAAAAA&ur=1&newsletter=5141