Dando seguimento ao plano de desconfinamento apresentado em março, e atendendo à evolução da pandemia, o Conselho de Ministros definiu que, a partir de 1 de maio, a generalidade do país, à exceção de oito municípios, prossegue para a próxima fase de desconfinamento.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 de 30 de abril, declara situação de calamidade em todo o território nacional continental. A presente resolução, para além de fixar as medidas de índole nacional, fixa também as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante os próximos 15 dias.
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Artigo 14.º – Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
1 — Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime, independentemente do município em que se localizem, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
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Artigo 15.º – Horários de funcionamento
1 — Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente regime, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 — As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente regime encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
3 — Os estabelecimentos de restauração e similares encerram às 22:30 h, (…)
4 — Fora dos períodos a que se refere o número anterior é possível a venda para fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como, (…), a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
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Artigo 16.º – Restauração e similares
1 — O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de consumo no interior do estabelecimento apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) (…);
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, (…), ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
c) (…)
d) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
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Artigo 17.º – Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
2 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21:00 h e até às 06:00 h.
3 — É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
4 — No período após as 21:00 h e até às 06:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
Artigo 28.º – Eventos
1 — É permitida a realização eventos e celebrações nos termos do disposto nos números seguintes.
2 — (…):
a) (…);
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50 % do espaço em que sejam realizados;
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A presente newsletter não dispensa a consulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 de 30 de abril. Consulte AQUI