Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril. que regulamenta a renovação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. permite a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais.
Passa a admitir-se atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas.
Artigo 16.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
1 – Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
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b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
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Artigo 23.º Restauração e similares
1 – ….
2— O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente decreto;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo 17.º; “Os estabelecimentos de restauração e similares encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.”
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3 – …
Artigo 25.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h e até às 06:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
2 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06:00 h.
3 — É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
4 — No período após as 20:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
A presente newsletter não dispensa a consulta daDecreto n.º 7/2021 de 17 de abril