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Decreto-Lei 58/2016 de 29 de Agosto - Atendimento Prioritário

Foi publicado no passado dia 29 de Agosto, o Decreto-lei 58/2016 que institui a obrigatoriedade, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, de prestarem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo.

 

O disposto neste diploma aplica-se portanto à generalidade das empresas do Comércio e Serviços quando prestem atendimento presencial ao público. Não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia (nº3 do artigo 2º). Não se aplica ainda a entidades prestadoras de serviços de saúde verificadas determinadas circunstâncias e a conservatórias ou outras entidades de registo (nº2 do artigo 2).

O D.L. 58/2016, no seu artigo 3º (Dever de prestar atendimento prioritário), vem definir o que se entende por cada um destes “grupos” de pessoas.

Assim, para efeitos deste diploma, entende-se por:

  1. a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
  2. b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais; [1]
  3. c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

O diploma identifica ainda as situações de prevalência (artigo 4º), dentro dos 4 “grupos” identificados, determinando que o atendimento se fará por ordem de chegada.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença da autoridade policial nos termos do nº3 do artigo 3. Pode ainda apresentar queixa junto das entidades competentes identificadas no artigo 6º. Este regime entra em vigor 120 dias após a data da publicação do decreto-lei em análise.

 

[1] Salienta-se que não basta ter 65 anos. É necessário que a pessoa apresente ainda “evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais”. Trata-se de conceitos subjectivos que poderão suscitar problemas na sua aplicação.

Para consulta da circular da CCP, com o Decreto-lei 58/2016, clique aqui.