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Artigo mensal CIAB

As cartas de condução atualmente emitidas em Portugal obedecem integralmente ao modelo europeu normalizado: são de plástico, têm o formato de um cartão de crédito e incluem dispositivos de segurança, visando impedir a fraude. Contudo, nem todas as cartas em poder dos mais de 300 milhões de condutores portugueses ou europeus são do modelo da atualmente emitida. Na verdade, existem neste momento ainda cerca de 100 modelos de carta de condução diferentes, umas em papel, outras em plástico.

A Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução foi adotada pelos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu em 2006 e passou a ser plenamente aplicável a partir de 19 de janeiro de 2013 em todo o espaço europeu. Os principais objetivos desta Diretiva prendem-se com a promoção da livre circulação de pessoas, o combate à fraude em matéria de cartas de condução e o aumento da segurança rodoviária na União Europeia. Segundo os responsáveis europeus nesta matéria referem “atualmente, é suposto os agentes da polícia de trânsito europeus reconhecerem mais de 100 modelos diferentes de cartas de condução, em papel ou plástico. Esses documentos podem conter fotografias de identificação muito antigas, informações pouco claras sobre as categorias de veículos que o condutor está habilitado a conduzir e ser fáceis de falsificar. As cartas de condução falsas constituem uma autorização para matar. É por isso que precisamos de cartas de condução que sejam de leitura e de compreensão fáceis mas muito difíceis de falsificar”.

As cartas existentes não são afetadas, mas serão progressivamente trocadas pelo novo modelo quando da sua renovação e o mais tardar em 2033. A carta de condução europeia pode ser adaptada de modo a incorporar símbolos nacionais, conforme decidido por cada Estado-Membro.

A nova carta de condução, para além da fotografia do condutor, inclui um conjunto de elementos de segurança para a tornar «inviolável» e evitar a falsificação. Além disso, a nova carta faz-se acompanhar da criação de um sistema europeu de intercâmbio de dados eletrónicos destinado a facilitar a troca de informações entre administrações nacionais. Esta medida irá simplificar o processo de gestão das cartas de condução em caso de mudança de Estado-Membro de residência. Também contribuirá significativamente para impedir o «turismo de cartas de condução» e a falsificação, por exemplo, para cumprir a nova medida de proibição, mais rigorosa, que impede um Estado-Membro de emitir uma carta de condução em nome de uma pessoa cuja carta tenha já sido apreendida, cancelada ou objeto de restrições noutro Estado‑Membro.

Este regime procura ainda reforçar a proteção das categorias mais vulneráveis de utentes da estrada. Significa isto:

Um limite de idade superior em caso de acesso direto (através de exames práticos e teóricos) às cartas que habilitam a conduzir motociclos mais potentes, que passa dos 21 para os 24 anos;

O aumento do limite de idade e a introdução gradual de medidas adicionais de acesso progressivo. O novo regime obriga a uma experiência mínima de quatro anos (em vez de dois) de condução de motociclos menos potentes antes da emissão de uma carta de condução para motociclos de maior cilindrada.

Os ciclomotores constituem uma nova categoria de veículos e, a partir de agora, os candidatos à carta de condução para ciclomotores terão de efetuar um exame teórico. Os Estados‑Membros podem também introduzir exames de aptidão e de comportamento, bem como exames médicos. A UE define a idade de 16 anos como idade mínima recomendada para o reconhecimento mútuo das cartas por todos os Estados-Membros (os Estados‑Membros podem permitir a condução de ciclomotores a partir dos 14 anos de idade no seu próprio território). Antes desta decisão não existiam quaisquer requisitos mínimos da UE para os ciclomotores.