Portaria n.º 6/2008 de 2 de Janeiro
Nos termos do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de ingresso e a permanência na actividade de construção, as habilitações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As classes das habilitações contidas nos alvarás de construção e os correspondentes valores são fixados no quadro seguinte:
Classes das habilitações Valores das obras (em euros)
Classe 1 ———————————- Até 160 000.
Classe 2 ———————————- Até 320 000.
Classe 3 ———————————- Até 640 000.
Classe 4 ———————————- Até 1 280 000.
Classe 5 ———————————- Até 2 560 000.
Classe 6 ———————————- Até 5 120 000.
Classe 7 ———————————- Até 9 600 000.
Classe 8 ———————————- Até 16 000 000.
Classe 9 ———————————- Acima de 16 000 000.
2.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2008, revogando a Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 8, de 11 de Janeiro de 2007.
Em 6 de Dezembro de 2007.
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