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ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES POR QUOTAS

Entra em vigor no próximo dia 6 de Abril, o já publicado o Decreto-Lei n.º 33/2011 de 7 de Março, que adopta medidas para simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas.

O Decreto-Lei 33/2011, altera entre outros, o Artigo 201.º do Código das Sociedades Comerciais que estipulava até à data que “a sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 € nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa”. Com a presente alteração, “o montante do capital social é livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios”.

Deu-se também alteração do Artigo 219.º que prevê que “os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 1€”, e do Artigo 26.º que passou a admitir que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

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