O Decreto-Lei nº 282/2007 de 7 de Agosto procede à alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22 de Julho.
Destacam-se as seguintes principais alterações:
– Eliminação da necessidade de publicação de anúncios em jornais diários de grande circulação nacional;
– Estabelecimento de insuficiência da massa falida, nos casos em que o património do devedor seja inferior a 5000 euros;
– Alteração do regime de pagamento das remunerações e provisões dos administradores da insolvência, introduzindo mais rapidez na disponibilização dos fundos necessários à realização de operações de insolvência;
– Restrição à possibilidade da designação de um administrador da insolvência na petição inicial, aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos.
Às alterações previstas no diploma (entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação) supra identificado aplicam-se aos processos cujas insolvências sejam decretadas após a sua entrada em vigor.