ACICE

Alteração de programas de facturação obrigatória a partir de Abril

A ACICE informa que foi publicada a Portaria nº 22-A/2012  que  regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de facturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados. Assim, todos os comerciantes são obrigados à troca das caixas registadoras actuais por outras mais modernas desde que tenham tido um volume de negócios acima dos € 100 000.

Abaixo encontram-se descritas as principais prorrogativas da lei que regulam a facturação de pequenos, médios e grandes comerciantes.

Utilização de programas de facturação

1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de farturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 — Excluem -se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

  1. a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
  2. b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
  3. c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
  4. d) Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré–impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:

  1. a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de facturação;
  2. b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de facturação multiempresa.

Documentos emitidos por máquinas registadoras

1 — Os equipamentos ou programas de facturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos susceptíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

  1. a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
  2. i) Data e hora da emissão;
  3. ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

  1. iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
  2. v) A indicação de que não serve de factura;
  3. vi) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina

ou no jornal electrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

Produção de efeitos

As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2012.

O montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, com a redacção dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de € 125 000

Para mais informações contacte a ACICE