Presidência do Conselho de Ministros, Decreto n.º 9/2020 de 21 de novembro
(Com efeito a partir do dia 24/11/2020)
Caros Associados,
Vimos pela presente, alertar para o cumprimento da legislação em vigor relacionado com o estado de emergência.
Este Decreto cria novas regras aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, elencados no anexo III e IV Presidência Do Conselho De Ministros, Decreto n.º 9/2020 de 21 de novembro.
Os estabelecimentos com atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, só podem funcionar entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados, domingos e feriados, assim como na véspera dos feriados dos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, no período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h.
Ao referido no paragrafo anterior excetua-se:
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Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.
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Os estabelecimentos de restauração e similares, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Artigo 44.º
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo.
1 - Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo.
2 - Excetuam -se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
c) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do 35.º, aplicável por força do artigo 40.º
3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
Consulte a legislação AQUI