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Medidas excepcionais face ao surto de doença - Medidas especiais para determinados concelhos

 

Caros Associados,

Vimos pela presente, alertar para o cumprimento da legislação em vigor relacionado com o estado de calamidade.
 

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 02 de novembro de 2020 e produz efeitos a partir do dia 04/11/2020.

Face ao que considera ser um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19, o Governo decreta, no âmbito da situação de calamidade, medidas especiais aplicáveis a determinados concelhos.

Nos concelhos de maior risco, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, exceptuando-se:

a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22h30.

b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade, os quais devem encerrar à 01h00;

c) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

d) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

e) Actividades funerárias e conexas;

f) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a- car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;

g) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

h) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;

i) Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

j) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22h30.



 

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