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Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro


Caros Associados,

Vimos pela presente, alertar para o cumprimento da legislação em vigor relacionado com o estado de calamidade.



Deveres das pessoas singulares e coletivas:
  • A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras;
  • O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade.
 
O incumprimento destes deveres, constitui contraordenação, sancionada com coima de 100,00€ a 500,00€, no caso de pessoas singulares, e de 1.000,00€ a 10.000,00€, no caso de pessoas coletivas.

 

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