Entra em vigor no dia 04-09-2020
Os operadores económicos são obrigados a disponibilizar de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco. Os estabelecimentos destinados à prestação de serviços e comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público. A falta de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 € e máxima de 1500 €. Constitui também contraordenação punível com coima mínima de 25 € e máxima de 250 € o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
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