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MORATÓRIAS BANCÁRIAS PARA AS EMPRESAS

 

Caro Empresário,
 

O sector bancário antecipou-se à publicação nos seus sites das medidas relacionadas com o aceso às MORATÓRIAS por parte das empresas.

Uma moratória de capital e juros significa que, nos empréstimos abrangidos, as prestações deixarão de ser pagas, durante um período a estabelecer.

Na prática, os empréstimos são temporariamente suspensos. Mas, em termos teóricos, isso não significa que as mensalidades em causa não tenham de ser pagas. Significa, simplesmente, que esses valores serão pagos mais tarde, em condições a definir, podendo passar por uma extensão do prazo dos empréstimos, ou a sua diluição em prestações futuras.
 
Para uma consulta pormenorizada, aceda à informação disponibilizada pela sua instituição de crédito:

 
CGD – Caixa Geral de Depósitos
https://www.cgd.pt/institucional/sala-de-imprensa/2020/pages/medidas-cgd-covid-19.aspx
 
BPI – Banco Português do Investimento
https://www.bancobpi.pt/empresas/moratoria-de-credito-a-empresas
 
BANCO SANTANDER
https://www.santander.pt/pt_PT/Particulares/Informacoes/aviso.html
 
BANCO MONTEPIO
https://www.bancomontepio.pt/moratoria-empresas
 
MILLENNIUM BCP
https://www.millenniumbcp.pt/apoio_as_empresas
 
NOVO BANCO
https://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?labelid=moratoria_credito_empresas_negocios
 
CAIXA CRÉDITO AGRÍCOLA
https://www.creditoagricola.pt/para-a-minha-empresa/moratoria-credito-empresas

BANCO BANKINTER
https://www.bankinter.pt/covid19/moratoria-clientes-empresa 

EuroBIC
https://www.eurobic.pt/covid19/produtos-empresas
 
Banco ctt
https://www.bancoctt.pt/home/moratoria-covid19-bctt.html

 

 
 
 

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de março

O Decreto-Lei estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
 
MORATÓRIAS BANCÁRIAS PARA AS EMPRESAS
 
QUE EMPRESAS PODEM ACEDER ÀS MORATÓRIAS BANCÁRIAS

  • tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
  • sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
  • não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições;
  • não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
  • tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

 
OPERAÇÕES ABRANGIDAS

Operações de crédito concedidas por:

  • instituições de crédito,
  • sociedades financeiras de crédito,
  • sociedades de investimento,
  • sociedades de locação financeira,
  • sociedades de factoring
  • sociedades de garantia mútua,
  • bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal,

 
OPERAÇÕES NÃO ABRANGIDAS

  • crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
  • crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
  • crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

 
MEDIAS DE APOIO ÀS EMPRESAS

1. As empresas beneficiam das seguintes medidas:
a) proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, durante o período em que vigorar a presente medida (até 30/09/2020);
b) prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
2. As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
3. A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor;
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

 
COMO ACEDER À MORATÓRIA
Para acederem às medidas previstas as empresas remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas, assinada pelos seus representantes legais.

A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

As instituições aplicam as medidas de proteção no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a empresa não preencher as condições estabelecidas.

Caso verifiquem que a empresa não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar das medidas previstas, as instituições mutuantes devem informá-la desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela empresa.

 
 

Para mais informação contacte a ACICE:
Telefone: 253 965 769 | 253 962 271
geral@acice.pt

 


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