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Lay-off simplificado

Empresas e empresários em nome individual com trabalhadores

 

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
 


Este apoio financeiro extraordinário designado por Lay off simplificado é um apoio financeiro atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
 
A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador, tendo de pagar a empresa os restantes 30% ao trabalhador.
Este apoio financeiro por parte da segurança social tem um limite de 1.333,50€ por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
 
Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora (23,75%), mas o trabalhador tem de pagar a sua quotização de 11%.
 
A isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, pelo que não necessita de ser requerida.
 
 

 
Síntese:
Apoio extraordinário por trabalhador
  • 2/3 remuneração normal ilíquida com o mínimo de 635,00€ e limite de 1.905,00€
  • 70% pagos pela Segurança Social mas adiantados pelo empregador
  • 30% pagos pelo empregador
  • remuneração normal ilíquida sem pagamento de Segurança Social pelo empregador (23,75%)
  • remuneração normal ilíquida com pagamento da Segurança Social pelo trabalhador (11%)

 
 
 
 

QUEM PODE REQUERER ESTE APOIO

 
 
ESTABELECIMENTO COM ENCERRAMENTO TOTAL/ PARCIAL
Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
 
 

 
Como Proceder para obter o apoio:
  • efetuar download do Requerimento na Segurança Social Direta (Modelo RC3056- DGSS)
  • efetuar download da Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, RC3056/1-DGSS
  • Declaração de enquadramento do empregador
 
obter ficheiros RC3056 e RC3056/1- DGSS em http://www.seg-social.pt/formularios
 
 
 
Como aceder para submeter o pedido de apoio:

Segurança Social Direta
  • menu Perfil
  • opção Documentos de Prova
  • com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho
 
(nota: coloque os três ficheiros numa pasta em formato zip)
 

 
 
 
ESTABELECIMENTO COM PARAGEM TOTAL/PARCIAL
Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a interrupção cadeias abastecimento globais, suspensão ou cancelamento encomendas que possam ser comprovadas por documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e por elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
 
 
ESTABELECIMENTO COM QUEBRA ABRUPTA E ACENTUADA
Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
 
 
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:

  • a média mensal dos dois meses anteriores a esse período,
  • ou o período homólogo do ano anterior,

 
Exemplo:
se o pedido é entregue a 30 de março, a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020, comparada com a média da faturação dos meses de:

  • dezembro de 2019 a janeiro de 2020;
  • ou 29 de fevereiro a 29 de março de 2019.

  
ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
 
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.
 
Exemplo:
se o pedido é feito a 30 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de
setembro de 2019, deve comparar-se a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020 com a média da faturação de 1 de setembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2020.

 
 
 
Como Proceder para obter o apoio:
  • efetuar download do Requerimento na Segurança Social Direta (Modelo RC3056- DGSS)
  • efetuar download da Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, RC3056/1-DGSS
  • Declaração de enquadramento do empregador
  • Certificação do Contabilista da empresa que ateste a verificação desses factos;
 
obter ficheiros RC3056 e RC3056/1- DGSS em http://www.seg-social.pt/formularios
 
 
 
Como aceder para submeter o pedido de apoio:

Segurança Social Direta
  • menu Perfil
  • opção Documentos de Prova
  • com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
 
(nota: coloque os quatro ficheiros numa pasta em formato zip)
 
 
 

Para mais informação consulte a legislação referenciada

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