Atualização da Tabela salarial para o setor da construção civil
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro, que atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2019.
Assim, o valor do salário mínimo mensal garantido a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passou a ser de 600,00€, pelo que, a partir de 1 de janeiro de 2019, as entidades empregadoras estão obrigadas a proceder à competente atualização salarial, para o citado montante de 600,00€, a todos os trabalhadores que se encontrem a auferir retribuição inferior àquele valor.
Nesta conformidade – e sem prejuízo de eventual renegociação que possa vir a ocorrer durante o ano, em sede de contratação coletiva -, a tabela salarial vigente (constante do Anexo III do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao Sector da Construção Civil e Obras Públicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de julho de 2018), passa, a partir de 1 de janeiro de 2019, a ser a seguinte:
Grupo |
Retribuição Mínima |
I |
€ 895,00 |
II |
€ 835,00 |
III |
€ 795,00 |
IV |
€ 760,00 |
V |
€ 668,00 |
VI |
€ 620,00 |
VII |
€ 605,00 |
VIII |
€ 602,00 |
IX |
€ 600,00 |
X |
€ 600,00 |
XI |
€ 600,00 |
XII |
€ 600,00 |
XIII |
€ 600,00/480,00 (*) |
XIV |
€ 600,00/480,00 (*) |
XV |
€ 600,00/480,00 (*) |
XVI |
€ 600,00/480,00 (*) |
XVII |
€ 600,00/480,00 (*) |
XVIII |
€ 480,00 (*) |
(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada.
O subsídio de refeição continua a ser de € 5,86 diários, com manutenção das anteriores condições de atribuição - sem prejuízo, naturalmente, de o mesmo poder vir a ser alterado, durante o ano de 2018, por força de eventual renegociação que possa vir a ocorrer em sede de contratação coletiva.
Para visualizar as categorias profissionais incluídas em cada grupo profissional
