Com a entrada em vigor da Lei 76/2013, publicada em Diário da República, em 07 de Novembro de 2013, os contrato de trabalho a termo certo que, nos próximos dois anos (entre 08/11/2013 e 08/11/2015), atinjam o limite máximo da sua duração, podem ser objecto de duas renovações extraordinárias.
A duração total das renovações extraordinárias não pode exceder 12 meses, e a duração de cada renovação não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior. Em qualquer dos casos, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo que seja objecto de renovação extraordinária será 31 de Dezembro de 2016. Refere-se ainda que, também podem usufruir destas renovações extraordinárias os contratos a termo certo que beneficiaram do regime de renovação extraordinária dos contratos a termo que, até ao passado dia 30 de Junho de 2013, foi permitido pela Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro. No que respeita ao modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária agora permitida, a referida Lei estabelece que ele será, consoante o caso, o que resultar do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, ou dos nºs 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código. Para consulta da versão integral da Lei n.º 76/2013 de 07 de Novembro, clique aqui. |
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