Segundo o novo regime, que consta do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, na falta de
previsão contratual, os prazos de pagamento para transacções entre empresas e entidades
públicas são, em princípio, idênticos aos prazos entre empresas, isto é: 30 dias a contar da
recepção da factura; 30 dias após a data de recepção dos bens ou dos serviços, quando a
data da factura seja incerta; 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou dos
serviços, quando o devedor receba a factura antes do fornecimento dos bens ou da prestação
dos serviços; e 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto um
processo de verificação da conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura
antes ou na data de aceitação ou verificação.
Contudo, os prazos para pagamento pelas entidades públicas, incluindo as que prestam
cuidados de saúde, podem ser alargados contratualmente, até 60 dias, não se estabelecendo
um limite de dias para os pagamentos entre empresas.
A nova e aumentada lista de cláusulas abusivas em prejuízo do credor determina a nulidade de
cláusulas que (i) excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos com a
cobrança da dívida; (ii) estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou
limitem a responsabilidade pela mora, em função dos casos concretos; ou (iii) digam respeito à
data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos
custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor.
Para além de conferir ao credor o direito a uma indemnização mínima de € 40 pelos custos
administrativos e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, o atraso de
pagamento às transacções comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção,
independentemente do valor da dívida.
O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, entrou em vigor no dia 1 de Julho e é aplicável a
contratos celebrados a partir dessa data, salvo quanto a certos contratos públicos cujo
procedimento de formação tenha sido iniciado antes da sua entrada em vigor.
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