Entrou em vigor dia 11 de Janeiro, a Lei n.º 3/2012, de 10-1 sobre os novos contratos a termo e condições de renovação. Assim:
2) A Lei 3/2012 (L 3/2012) é relevante para todos os contratos a termo certo:
a) que tenham sido celebrados ao abrigo do novo Código do Trabalho (a partir
de 17-2-2009); e
b) que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
3) Os contratos a termo certo referidos em 2) podem, depois de atingirem os limites máximos de duração hoje vigentes e estabelecidos no art. 148º/1 do Código do Trabalho (CT), ainda ser objecto de duas renovações (extraordinárias) que:
a) tenham duração total não superior a 18 meses;
b) tenham cada uma duração não inferior a um sexto da duração máxima do
contrato ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.
4) O contrato a termo certo que seja objecto de renovações não pode, em consequência
dessas renovações, vigorar para além de 31 de Dezembro de 2014.
5) Se forem excedido os novos limites máximos (extraordinários) referidos em 3), o
contrato converte-se em contrato sem termo.
6) Os contratos a termo certos que sejam objecto de renovação extraordinária têm um
regime especial de compensação (a quantia devida pelo empregador pela caducidade
do contrato a termo):
a) em relação ao período em que o contrato vigore até à primeira renovação
extraordinária, o montante da compensação é o que vigorava à data da
celebração desse contrato - normalmente, a compensação será a que resulte da
aplicação da fórmula até hoje vigente e que consta do art. 344º/2 CT1;
b) em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação
extraordinária, o montante da compensação é o que resulte da aplicação do
regime pertinente aos contratos a termo que sejam celebrados à data daquela
renovação extraordinária2;
c) a compensação devida será a que resulte da soma das quantias que resultem
da aplicação das fórmulas referidas em a) e b).
Nota:
1- Desde que se trate de contratos a termo celebrados em data anterior a 1 de Novembro de 2011, ainda
não se lhes aplica a nova fórmula de cálculo da compensação que resultaria da Lei n.º 53/2011, de 14-10
e que consta do novo art. 366º-A CT.
2 -Como a primeira renovação extraordinária ocorrerá normalmente já depois de 1-11-2011, ao período
que decorra depois dessa renovação será já aplicável a fórmula do art. 366º-A CT, ou outra que
entretanto vigore para os contratos a termo celebrados nessa data.
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