Foi publicado na 1ª Série do Diário da República de 6 de Novembro, o Decreto-Lei nº 371/2007 que constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens ou se prestem serviços aos consumidores. Trata-se de uma obrigação geral, para todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que assenta nos seguintes pressupostos: existência de um estabelecimento físico, fixo ou permanente, o contacto directo com o público e o fornecimento de um bem ou prestação de um serviço. Assim, os estabelecimentos das empresas de construção civil, de promoção imobiliária e de administração de condomínios encontram-se, agora, expressamente abrangidos por tais obrigações, sendo o InCI, IP, a entidade para a qual as reclamações deverão ser remetidas, enquanto entidade responsável pela fiscalização, instrução e aplicação de eventuais coimas e sanções acessórias decorrentes da violação das disposições legais. O presente diploma entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, isto é, no dia 05/01/2008. |
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