No seguimento da actual e muito difícil conjuntura económica e social, e como forma de apoiar o cliente bancário a evitar situações de incumprimento perante as Instituições Financeiras, o Governo criou uma série de instrumentos que permitem aos clientes prevenir, gerir e resolver essas mesmas situações de incumprimento. São eles o PARI (Plano de Acção para o Risco de Incumprimento), o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e o Regime Extraordinário. A estes instrumentos foram também adicionados uma série de direitos e obrigações para o cliente bancário e para as Instituições de Financeiras, os quais vêm reforçar a legislação já existente.
Pretende-se dar aqui a conhecer em detalhe cada um destes instrumentos. No entanto, devido à sua especificidade, vamos hoje abordar apenas o PARI deixando os outros dois instrumentos, o PERSI e o Regime Extraordinário, para crónicas futuras.
O cliente bancário é o principal interessado no bom cumprimento das suas responsabilidades. Assim, deve manter uma atitude preventiva ao longo da vigência dos empréstimos, antecipando eventuais dificuldades de cumprimento dos compromissos financeiros que assumiu. Se por qualquer motivo antecipar que existe risco de não conseguir cumprir atempadamente as suas responsabilidades, por exemplo, devido a uma situação de desemprego ou divórcio,deve alertar de imediato a Instituição de Crédito para a possível ocorrência de incumprimento solicitando assim a sua integração no PARI – Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Ao comunicar essa situação, deve receber da instituição de crédito um documento informativo com a descrição de todos os seus direitos e deveres, bem como dos contactos que a Instituição de Crédito tem ao seu dispor para receber as suas comunicações.
Por outro lado, as Instituições de Crédito devem acompanhar de forma permanente e sistemática os contratos de crédito dos seus clientes, detectando eventuais indícios de risco de incumprimento. Devem também estar preparadas para promover medidas que visem evitar os incumprimentos. Quando um cliente comunica a possibilidade de não conseguir cumprir com as suas responsabilidades, a Instituição de Crédito deve proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente tendo em vista confirmar a existência desse risco, dispondo então o cliente de 10 dias para prestar toda a informação e documentos solicitados pela Instituição. Confirmando-se o risco de incumprimento, a Instituição de Crédito deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato ou propor a consolidação de créditos, se aplicável, caso o cliente disponha de capacidade financeira para tal. As propostas de reestruturação do empréstimo podem assumir diversas formas, tais como um alargamento do prazo de forma a reduzir o encargo mensal com a prestação, ou a concessão de um período de carência que permita o pagamento apenas de uma parte da prestação, normalmente só os juros, durante um período de tempo como forma de superar uma situação temporária.
No CIAB – Tribunal Arbitral de Consumo, os técnicos da RACE – Rede de Apoio ao Consumidor Endividado, informam, aconselham e apoiam os consumidores que se encontram em risco de endividamento ou que já se encontram, de facto, endividados. Este serviço é gratuito e confidencial e tem como objetivo agilizar a negociação entre as instituições de crédito e os consumidores. Não deixe que a situação se agrave. Visite-nos.
em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253617604 * fax: 253617605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt
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